O
charlatanismo protegido
Paulo Bento
Bandarra
O termo charlatão vem do italiano ciarlatano, aquele
que passa pelo que não é. Era aquele que discursava nas praças vendendo remédios
miraculosos. Seria o cruzamento do termo ciarlare, do chalrar dos
pássaros, com cerratano, vendedor ambulante. Esta mesma origem da voz das
aves inspirou a expressão quackery do anglo-americano, que se originou do termo onomatopaico
quack, o grasnar do pato. Poderíamos falar em "apregoador" de
efeitos não comprovados.
Na nossa legislação penal só seria considerado
charlatão ,
strito sensu, aquele que
confessasse o fato, pois não está prevista a modalidade culposa. Daí a extrema
raridade do enquadramento num mundo de apregoadores de milagres. Seria
como se só fosse considerado roubo aquele ato que o ladrão confessasse a
intenção e não o fortuito. Ou a lesão no acidente de transito que só seria
considerado se fosse confessado que teria sido intencional. Nas três hipóteses
não faz diferença para a vítima que foi lesada. Mas o legislador entendeu de
proteger o charlatão lato sensu em detrimento do cidadão. Deixa para ele,
a parte mais fraca, a tarefa de decidir o que é real ou o que é falso mesmo
tendo a sociedade condições científicas para isto.
O consumidor, e em
especial quando se encontra enfermo, acha-se muito frágil emocionalmente e
também não tem condições técnicas para avaliar o que é sério do que é falso.
Confia que as autoridades tenham tomado as devidas providências contra os
tapeadores, embusteiros ou simplesmente burros bem intencionados, mas que o
prejudicariam do mesmo jeito.
Por que há erro médico? Porque a atividade
médica está tão cientificamente embasada em protocolos, resultados
reproduzíveis, condutas a serem seguidas que podem ser cobrados os seus desvios
injustificáveis. O legislador e o judiciário entendem isto como uma obrigação do
profissional de saúde, independente da sua boa intenção, de seguir os passos
aceitos como corretos. Mas ao charlatão, aquele que usa alegações absurdas e
extraordinárias, deixou-o livre para apregoar e praticar livremente faturando
polpudas somas em cima do consumidor sem a mínima responsabilidade. Se não há
base científica, como o acusar de má conduta? É a palavra dele, que o legislador
considerou o suficiente, que alega tudo do imaginário contra o paciente
prejudicado que deverá provar o dano sem base para isto. É complicado para o
consumidor, senão impossível. Neste caso o ônus da prova volta para o consumidor
e não do fornecedor da assistência terapêutica.
Há pessoas que afirmam
energias curativas não acessíveis a ciência, para curar de forma não detectável
pela observação humana, só podendo ser esperado este resultado descoberto pela
adivinhação. Muitas vezes são leigos que se apregoam a saber mais da "arte" de
curar do que médicos que passam a vida estudando e observando esta parte de
conhecimento humano. Qualquer pseudociência tem liberdade para apregoar milagres
e partir para a venda, consulta, assistência ao consumidor livremente. Não se
exige nada além da opinião pessoal do praticante. É incrível!
São cartilagens
de tubarão, sucos de Noni, cristais, urina, ortomoleculares, florais perfumados
e inúteis, diagnósticos astrológicos, iridólogos, tratamentos de outras vidas de
pessoas que não tratam nem esta, medicinas exóticas que se propõem ser
alternativa a medicina científica, ou seja, que não tem demonstração de
evidências e que se baseiam somente em alegações do praticante que adivinhou
tudo ou redescobriu um velho livro embolorado de prescrição. Muitos
profissionais formados entraram neste filão praticando impunemente pelo seus
conselhos que deveriam ter o povo, o paciente como alvo de proteção, que lhes
outorgou este poder de vigilância. Chegam mesmo a afirmar na imprensa que pode ser trocado "em uma crise aguda,
com infecção respiratória" "o antiinflamatório, um bronco
dilatador, um antitérmico, um corticóide, mais nebulização" pode ser trocado
por um "medicamento homeopático único". Com a vantagem de ser ainda mais
barato, sem comprovação disto em nenhum lugar do mundo.
Tudo isto sob
o olhar passivo de órgãos criados para fiscalizar isto como as secretarias de
saúde, conselhos de medicina, odontologia, farmácia, ministério público, Agencia
de Vigilância Sanitária (ANVISA) que apesar da terem esta obrigação na sua
criação, fazem vistas grossas. Ao praticante é dado a liberdade de explorar o
paciente ou o consumidor com promessas não realizáveis.
É o que acontece com
a homeopatia no momento. No Caderno Vida 551de Zero Hora de 25 de maio de 2002 a Sociedade Gaúcha
de Homeopatia afirmou que pode ser substituída "um antibiótico, ..." por um
medicamento homeopático único e mais barato. Além de não ter trabalhos
científicos para ser garantido isto, e a história da homeopatia com o seu
quase desaparecimento no mundo não colabora com esta tese, a
ANVISA, agência do governo que tem o dever de verificar a qualidade e a
comprovação do real efeito da medicação que está sendo produzido no Brasil,
estranhamente quer deixar a medicação homeopática livre de qualquer analise,
dando-lhe um aval irrestrito, podendo ser apregoado livremente qualquer coisa
sobre ela em detrimento dos medicamentos ditos farmacológicos. O dever de uma
agência governamental é com o consumidor e paciente e não com grupos econômicos.
Se a homeopatia tem realmente estas propriedades deve prová-las e não ser
dispensada de fazê-lo. O cidadão que paga os impostos que sustentam a agência
tem o direito de que esta submeta todos os produtos que alegam ser alternativa a
medicina-científica a comprovarem as suas alegações. Quando vê no rótulo do
preparado o registro da ANVISA deve ter confiança que o alegado preparado
foi verificado corretamente e não simplesmente ganhou um aval de
graça.